Idoso pode impugnar a própria curatela.

Curatela: Quando o Interditando Pode Impugnar o Processo

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Continuando nossa matéria sobre CURATELA, entramos na fase processual na qual o interditando tem a possibilidade de impugnar (opor-se, contestar) o pedido inicial (artigo 752 do Código de Processo Civil).

Artigo 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

Parágrafo 1º. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo 2º. O interditando poderá constituir advogado, e , caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

Parágrafo 3º. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente poderá intervir como assistente.

Como se depreende, nos artigos 751 e 752, fica claro que o interditando (pessoa que se quer interditar) terá a oportunidade de se manifestar após a necessária fase de  entrevista judicial. Assim, em 15 dias a contar do primeiro dia útil subsequente à entrevista, caberá ao mesmo a independência para impugnar o processo e provar sua capacidade  de gerir sua vida pessoal e material.

Decorrido o prazo de 15 dias o juiz determinará a realização de prova pericial para avaliação do interditando no âmbito de sua vida civil, artigo 753 do Código de Processo Civil).

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no artigo 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação do interditando para praticar atos da vida civil.

Parágrafo 1º. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

Parágrafo 2º. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Acredito ter ficado esclarecido que a prova pericial é, também, indispensável no processo de CURATELA. Processo este em que o interditando poderá ter participação ativa por intermédio de assistentes  técnicos, ficando cristalino seu direito ao contraditório ( art. 465, parágrado 1º. Do Código de Processo Civil).

A interdição deverá ser fundamentada na apresentação de provas contundentes sobre o alegado na inicial. Há de ficar provado, à exaustão, pormenorizadamente, os limites da capacidade de conduzir a vida social, financeiramente e afetiva.

É inconcebível, atualmente, interditar uma pessoa apenas com um atestado médico, onde é apontado unicamente o CID (Código Internacional de Doenças), sem examinar todos os aspectos da vida, globalmente.

O INTERDITANDO NÃO TERÁ SUA VOZ SILENCIADA E OCULTAS SUAS VONTADES E PREFERÊNCIAS.

Após a realização da prova pericial, o juiz prolatará a sentença.

Art. 754 do Código de Processo Civil.:

Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

 

Por enquanto, restou alguma dúvida ?

Por favor, escreva-nos.

15 Comments

  1. Excelente matéria, porém, gostaria de saber: Interdição intentada por duas filhas,um filho, de um outro relacionamento, pode impugnar essa interdição pelo pai, passando, ele filho, uma procuração para um advogado de sua confiança? O pai sofreu um AVC e encontra-se provisoriamente com um lado paralisado e com sequelas de ordem psiquíca, porém as interditantes encontram-se dilapidando o patrimônio do interditando. Obrigado.

    • Tenho uma dúvida, meu tio faleceu e não tinha herdeiros diretos no caso filho, apenas sua mãe idosa de 96 anos e seus 2 irmãos ainda vivos, após a morte dele um primo entrou com pedido de curatela da minha avó para que ele pudesse gerir os bens deixados a minha avó que é de direito, resumindo ele interditou ela para que pudesse transferir os bens para si. Nesse caso oq os irmãos herdeiros legais podem fazer?

  2. Se a filha, do primeiro casamento, ajuiza interdição do pai que convive a mais de trinta anos, em união estável, com outra mulher. A “ora” esposa, antes da citação do interditando, pode impugnar a ação?? Uma vez que ela e o interditando trabalham e gerem o patrimônio que construíram juntos?

  3. O Juiz concedeu a liminar para a Autora (filha) a nomeando como curadora provisória. Deu o prazo de 15 dias para impugnação. O objetivo é de tentar cassar essa liminar apresentando Agravo de instrumento. Minha dúvida é se devo apresentar contestação e concomitantemente o Agravo. Estou perdido quanto a isso. Pode me ajudar?

  4. Fui interditada por ser usuária de drogas. Acontece que faz 2 anos que estou em abstinencia. No processo da interdição nunca fui chamada perante o juiz. Isto é certo

  5. Fui interditada pois era usuária de drogas. Nunca fui chamada para falar com júris. Pretendo procurar o ministério público para contestar está interdicao. Gostaria de saber se preciso estar presente na audiência pois moro em SC e o processo foi no RS. Obrigado

  6. ” Tendo em vista a interdição e a curatela de minha mãe,84 em que o Ministério Público se manifestou no momento solicitando a anuência dos demais irmãos e também dos bens patrimoniais da interditada e tendo em vista que minha irmã não apresentou gostaria de encaminhar petição de impugnação qual o prazo para faze-lo. Tendo em vista que já corria processo de inventário descontinuado por meus familiares, sendo que atualmente ate o Juiz do referido processo nona família/SP, fez solicitação de oitiva da mesma, 85 a, na qual minha irmã contestou assim como Eu. Mas sendo que a mesma para mim não esta habilitada tecnicamente pois não há anuência menos ainda prestação de contas e ainda a sua advogado da interdição e a mesma no processo de Prestação de contas no processo de Inventário 17 anos depois.

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