Direito a acompanhante no Transporte Coletivo Urbano

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Vocês se lembram da matéria anterior onde discorremos sobre o direito do idoso nos transportes urbanos, semiurbanos  e seletivos. Naquela ocasião, mencionamos o artigo 39 da Lei número 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso) que dispõe:

Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

Procuramos, também, explicar o que são transporte urbano e semiurbano.

Depois disso, falamos sobre a gratuidade no Transporte Público Coletivo Interestadual  para o acompanhante do idoso beneficiário do Programa Passe Livre (do Governo Federal).  Recebemos, então,  inúmeras perguntas a respeito da gratuidade ao acompanhante no sistema de Transporte Público Urbano, semiurbano e seletivo. Também nos foi perguntado sobre gratuidade para acompanhante de idoso com doenças neuro-degenerativas.

Até o presente momento, não se tem notícia a respeito dessa matéria. O que se tem visto é resultado de Ação Judicial pleiteando estender ao acompanhante os mesmos benefícios do usuário dos transportes urbano, semiurbano e seletivo.

O argumento é que, se o usuário é incapaz de viajar sozinho no transporte interestadual, ele continua incapaz de se locomover sozinho no transporte urbano, semiurbano e seletivo.

Essas vêm à baila pontualmente. Primeiro, conseguiu-se a gratuidade nos transportes públicos coletivos. Seguiu-se  a gratuidade ao seu acompanhante nos Transportes Públicos Coletivos Interestaduais para deficientes. E, assim, a sociedade se mobiliza e consegue os benefícios. Nessa trilha, apontamos, agora, a necessidade que o idoso encontra por não poder ter seu acompanhante beneficiário da gratuidade nos transportes urbanos, semiurbanos e seletivos.

O preço da tarifa dos transportes constitui uma dificuldade a mais para o idoso e seu acompanhante. Quando não, uma impossibilidade total de se deslocar. Com isso, os idosos com dificuldades, são sentenciados a esperar visitas que somem, médicos que não chegam e o  mundo real que dele se distancia face à reclusão imposta.

Não é isso que dispõe o Estatuto do Idoso.

Não é isso que dispõe a Constituição Federal.

Sugerimos, pois, consultar a Promotoria do Idoso ou a Defensoria Pública de sua cidade. Outro caminho pode ser o Serviço Social da Prefeitura de sua cidade.

Insista nos seus direitos. Não desista.

Por favor, escreva-nos.

18 Comments

  1. Para pessoas em tratamento de doenças crônicas e/ou degenerativas há uma carteira emitida pelo Ministério dos transportes. Precisa ser preenchido um formulário próprio e anexado os laudos médicos. Esse material é postado para o Ministério dos Transportes que o analisa; caso deferido, a carteira é emitida diretamente para o endereço do interessado.
    Att. João Carlos de Paula
    assistente social

  2. Meu filho é deficiente e eu quero saber como funciona a carteirinha de transporte livre para honibus municipal? Se tem que reservar a passagem com antecedência?

  3. Boa tarde!
    Gostaria de saber como faço para adquirir a gratuidade de acompanhante de idoso para minha mãe,poie ela é aposentada e tem várias consultas médicas no dia a dia. Eu estou desempregada e não tenho como pagar passagem para acompanhá-lá. Gostaria de uma resposta por favor. Obrigada

  4. O portador do bilhete especial pode entrar no terminal com seu acompanhante na frente do primeiro da fila é sentar nos bancos que não são reservado a ele é sentar com seu acompanhante nos bancos comuns é se ele

  5. Estou com problemas de saúde e preciso fazer um exame e terei que levar uma acompanhante .Sou idosa com 61 anos, e não pago passagem intermunicipal, a acompanhante tem que pagar passagem?

    Solange

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