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Idosos > Blog > Ética e Cidadania > Curatela: Quando o Interditando Pode Impugnar o Processo
Ética e Cidadania

Curatela: Quando o Interditando Pode Impugnar o Processo

Anelise Penteado de Oliveira
Última atualização 11 de março de 2018 22:25
Por Anelise Penteado de Oliveira
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3 Min
Idoso pode impugnar a própria curatela.
O idoso a ser interditado pode impugnar o processo de curatela.
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Continuando nossa matéria sobre CURATELA, entramos na fase processual na qual o interditando tem a possibilidade de impugnar (opor-se, contestar) o pedido inicial (artigo 752 do Código de Processo Civil).

Artigo 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

Parágrafo 1º. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo 2º. O interditando poderá constituir advogado, e , caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

Parágrafo 3º. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente poderá intervir como assistente.

Como se depreende, nos artigos 751 e 752, fica claro que o interditando (pessoa que se quer interditar) terá a oportunidade de se manifestar após a necessária fase de  entrevista judicial. Assim, em 15 dias a contar do primeiro dia útil subsequente à entrevista, caberá ao mesmo a independência para impugnar o processo e provar sua capacidade  de gerir sua vida pessoal e material.

Decorrido o prazo de 15 dias o juiz determinará a realização de prova pericial para avaliação do interditando no âmbito de sua vida civil, artigo 753 do Código de Processo Civil).

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no artigo 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação do interditando para praticar atos da vida civil.

Parágrafo 1º. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

Parágrafo 2º. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Acredito ter ficado esclarecido que a prova pericial é, também, indispensável no processo de CURATELA. Processo este em que o interditando poderá ter participação ativa por intermédio de assistentes  técnicos, ficando cristalino seu direito ao contraditório ( art. 465, parágrado 1º. Do Código de Processo Civil).

A interdição deverá ser fundamentada na apresentação de provas contundentes sobre o alegado na inicial. Há de ficar provado, à exaustão, pormenorizadamente, os limites da capacidade de conduzir a vida social, financeiramente e afetiva.

É inconcebível, atualmente, interditar uma pessoa apenas com um atestado médico, onde é apontado unicamente o CID (Código Internacional de Doenças), sem examinar todos os aspectos da vida, globalmente.

O INTERDITANDO NÃO TERÁ SUA VOZ SILENCIADA E OCULTAS SUAS VONTADES E PREFERÊNCIAS.

Após a realização da prova pericial, o juiz prolatará a sentença.

Art. 754 do Código de Processo Civil.:

Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

 

Por enquanto, restou alguma dúvida ?

Por favor, escreva-nos.

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15 Comentários 15 Comentários
  • EDUARDO GENÊ disse:
    2 de setembro de 2018 às 10:12

    Excelente matéria, porém, gostaria de saber: Interdição intentada por duas filhas,um filho, de um outro relacionamento, pode impugnar essa interdição pelo pai, passando, ele filho, uma procuração para um advogado de sua confiança? O pai sofreu um AVC e encontra-se provisoriamente com um lado paralisado e com sequelas de ordem psiquíca, porém as interditantes encontram-se dilapidando o patrimônio do interditando. Obrigado.

    Responder
    • Juliana Martinelli disse:
      4 de setembro de 2018 às 19:41

      O advogado pode sim entrar com pedido de impugnação. O juiz vai decidir para quem transfere a curatela ou se mantem.

      Responder
    • Victor santana disse:
      11 de dezembro de 2021 às 03:18

      Tenho uma dúvida, meu tio faleceu e não tinha herdeiros diretos no caso filho, apenas sua mãe idosa de 96 anos e seus 2 irmãos ainda vivos, após a morte dele um primo entrou com pedido de curatela da minha avó para que ele pudesse gerir os bens deixados a minha avó que é de direito, resumindo ele interditou ela para que pudesse transferir os bens para si. Nesse caso oq os irmãos herdeiros legais podem fazer?

      Responder
      • Juliana Martinelli disse:
        15 de dezembro de 2021 às 16:36

        Procurar um advogado para questionar a interdição na justiça.

        Responder
  • Priscila disse:
    22 de julho de 2019 às 15:26

    Quem assina a procuração do advogado para propor impugnação , ja q o idoso está incapaz?

    Responder
    • Juliana Martinelli disse:
      23 de julho de 2019 às 00:42

      O proponente, ou seja, quem está pedindo a interdição. Porém, somente um membro da família pode conseguir a Curatela (exceções somente com o envolvimento do Ministério Público).

      Responder
  • Priscila disse:
    19 de julho de 2020 às 09:23

    Se a filha, do primeiro casamento, ajuiza interdição do pai que convive a mais de trinta anos, em união estável, com outra mulher. A “ora” esposa, antes da citação do interditando, pode impugnar a ação?? Uma vez que ela e o interditando trabalham e gerem o patrimônio que construíram juntos?

    Responder
    • Juliana Martinelli disse:
      10 de dezembro de 2020 às 12:00

      Sim. Procure um advogado.

      Responder
  • Andre disse:
    4 de agosto de 2020 às 17:06

    O Juiz concedeu a liminar para a Autora (filha) a nomeando como curadora provisória. Deu o prazo de 15 dias para impugnação. O objetivo é de tentar cassar essa liminar apresentando Agravo de instrumento. Minha dúvida é se devo apresentar contestação e concomitantemente o Agravo. Estou perdido quanto a isso. Pode me ajudar?

    Responder
    • Juliana Martinelli disse:
      16 de agosto de 2020 às 22:25

      A melhor pessoa para ajudar é um advogado com acesso aos detalhes do caso.

      Responder
  • Maria disse:
    6 de outubro de 2020 às 14:05

    Fui interditada por ser usuária de drogas. Acontece que faz 2 anos que estou em abstinencia. No processo da interdição nunca fui chamada perante o juiz. Isto é certo

    Responder
    • Juliana Martinelli disse:
      7 de dezembro de 2020 às 13:45

      Apenas um advogado com acesso total ao processo pode responder se foi certo ou não.

      Responder
  • Maria disse:
    13 de outubro de 2020 às 13:36

    Fui interditada pois era usuária de drogas. Nunca fui chamada para falar com júris. Pretendo procurar o ministério público para contestar está interdicao. Gostaria de saber se preciso estar presente na audiência pois moro em SC e o processo foi no RS. Obrigado

    Responder
    • Juliana Martinelli disse:
      4 de novembro de 2020 às 10:58

      Seu advogado é quem deve responder a sua pergunta.

      Responder
  • mauricio josé da silva disse:
    2 de setembro de 2021 às 10:23

    ” Tendo em vista a interdição e a curatela de minha mãe,84 em que o Ministério Público se manifestou no momento solicitando a anuência dos demais irmãos e também dos bens patrimoniais da interditada e tendo em vista que minha irmã não apresentou gostaria de encaminhar petição de impugnação qual o prazo para faze-lo. Tendo em vista que já corria processo de inventário descontinuado por meus familiares, sendo que atualmente ate o Juiz do referido processo nona família/SP, fez solicitação de oitiva da mesma, 85 a, na qual minha irmã contestou assim como Eu. Mas sendo que a mesma para mim não esta habilitada tecnicamente pois não há anuência menos ainda prestação de contas e ainda a sua advogado da interdição e a mesma no processo de Prestação de contas no processo de Inventário 17 anos depois.

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