Continuando nossa matéria sobre CURATELA, entramos na fase processual na qual o interditando tem a possibilidade de impugnar (opor-se, contestar) o pedido inicial (artigo 752 do Código de Processo Civil).
Artigo 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
Parágrafo 1º. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo 2º. O interditando poderá constituir advogado, e , caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Parágrafo 3º. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente poderá intervir como assistente.
Como se depreende, nos artigos 751 e 752, fica claro que o interditando (pessoa que se quer interditar) terá a oportunidade de se manifestar após a necessária fase de entrevista judicial. Assim, em 15 dias a contar do primeiro dia útil subsequente à entrevista, caberá ao mesmo a independência para impugnar o processo e provar sua capacidade de gerir sua vida pessoal e material.
Decorrido o prazo de 15 dias o juiz determinará a realização de prova pericial para avaliação do interditando no âmbito de sua vida civil, artigo 753 do Código de Processo Civil).
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no artigo 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação do interditando para praticar atos da vida civil.
Parágrafo 1º. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
Parágrafo 2º. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Acredito ter ficado esclarecido que a prova pericial é, também, indispensável no processo de CURATELA. Processo este em que o interditando poderá ter participação ativa por intermédio de assistentes técnicos, ficando cristalino seu direito ao contraditório ( art. 465, parágrado 1º. Do Código de Processo Civil).
A interdição deverá ser fundamentada na apresentação de provas contundentes sobre o alegado na inicial. Há de ficar provado, à exaustão, pormenorizadamente, os limites da capacidade de conduzir a vida social, financeiramente e afetiva.
É inconcebível, atualmente, interditar uma pessoa apenas com um atestado médico, onde é apontado unicamente o CID (Código Internacional de Doenças), sem examinar todos os aspectos da vida, globalmente.
O INTERDITANDO NÃO TERÁ SUA VOZ SILENCIADA E OCULTAS SUAS VONTADES E PREFERÊNCIAS.
Após a realização da prova pericial, o juiz prolatará a sentença.
Art. 754 do Código de Processo Civil.:
Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Por enquanto, restou alguma dúvida ?
Por favor, escreva-nos.
Excelente matéria, porém, gostaria de saber: Interdição intentada por duas filhas,um filho, de um outro relacionamento, pode impugnar essa interdição pelo pai, passando, ele filho, uma procuração para um advogado de sua confiança? O pai sofreu um AVC e encontra-se provisoriamente com um lado paralisado e com sequelas de ordem psiquíca, porém as interditantes encontram-se dilapidando o patrimônio do interditando. Obrigado.
O advogado pode sim entrar com pedido de impugnação. O juiz vai decidir para quem transfere a curatela ou se mantem.
Tenho uma dúvida, meu tio faleceu e não tinha herdeiros diretos no caso filho, apenas sua mãe idosa de 96 anos e seus 2 irmãos ainda vivos, após a morte dele um primo entrou com pedido de curatela da minha avó para que ele pudesse gerir os bens deixados a minha avó que é de direito, resumindo ele interditou ela para que pudesse transferir os bens para si. Nesse caso oq os irmãos herdeiros legais podem fazer?
Procurar um advogado para questionar a interdição na justiça.
Quem assina a procuração do advogado para propor impugnação , ja q o idoso está incapaz?
O proponente, ou seja, quem está pedindo a interdição. Porém, somente um membro da família pode conseguir a Curatela (exceções somente com o envolvimento do Ministério Público).
Se a filha, do primeiro casamento, ajuiza interdição do pai que convive a mais de trinta anos, em união estável, com outra mulher. A “ora” esposa, antes da citação do interditando, pode impugnar a ação?? Uma vez que ela e o interditando trabalham e gerem o patrimônio que construíram juntos?
Sim. Procure um advogado.
O Juiz concedeu a liminar para a Autora (filha) a nomeando como curadora provisória. Deu o prazo de 15 dias para impugnação. O objetivo é de tentar cassar essa liminar apresentando Agravo de instrumento. Minha dúvida é se devo apresentar contestação e concomitantemente o Agravo. Estou perdido quanto a isso. Pode me ajudar?
A melhor pessoa para ajudar é um advogado com acesso aos detalhes do caso.
Fui interditada por ser usuária de drogas. Acontece que faz 2 anos que estou em abstinencia. No processo da interdição nunca fui chamada perante o juiz. Isto é certo
Apenas um advogado com acesso total ao processo pode responder se foi certo ou não.
Fui interditada pois era usuária de drogas. Nunca fui chamada para falar com júris. Pretendo procurar o ministério público para contestar está interdicao. Gostaria de saber se preciso estar presente na audiência pois moro em SC e o processo foi no RS. Obrigado
Seu advogado é quem deve responder a sua pergunta.
” Tendo em vista a interdição e a curatela de minha mãe,84 em que o Ministério Público se manifestou no momento solicitando a anuência dos demais irmãos e também dos bens patrimoniais da interditada e tendo em vista que minha irmã não apresentou gostaria de encaminhar petição de impugnação qual o prazo para faze-lo. Tendo em vista que já corria processo de inventário descontinuado por meus familiares, sendo que atualmente ate o Juiz do referido processo nona família/SP, fez solicitação de oitiva da mesma, 85 a, na qual minha irmã contestou assim como Eu. Mas sendo que a mesma para mim não esta habilitada tecnicamente pois não há anuência menos ainda prestação de contas e ainda a sua advogado da interdição e a mesma no processo de Prestação de contas no processo de Inventário 17 anos depois.