Todos sabemos que o Estatuto do Idoso – Lei no. 10.741/2003, veio para normatizar inúmeros direitos dos idosos. Reconhecendo sua vulnerabilidade advinda do processo natural de envelhecimento.
Entretanto, a existência de direitos não o exime das obrigações impostas a todos os cidadãos, só pelo simples fato de ter atingido 60 anos de idade.
Caso o idoso seja pleno em sua capacidade laborativa, e condições econômicas viáveis, pode sim, ser devedor de alimentos em face de um filho ou neto (por exemplo) incapaz de prover seu próprio sustento. Nesse sentido, a pessoa idosa tem a mesma obrigação que qualquer outro alimentante mais novo (menor de 60 anos). Caberá ao juiz, analisar e julgar o caso concreto, ou seja, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado.
Ilustrando, citamos:
Exoneração de alimentos – Improcedência – Adequação – Alimentos devidos a ex-mulher, pessoa idosa, com problemas de saúde. Necessidade – Demonstração – Alegação de existência de novo casamento – Hipótese em que se extingue a obrigação – CC 1709 – Inteligência – Recurso Improvido.
Além da necessidade da apelada de continuar a receber a pensão, a situação do alimentante, cuja aposentadoria é bem superior à da alimentando, não justifica a exoneração que ele pretende. Enquanto o novo casamento do devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio (AC 562.881.4/3-00-TJSP-3ª.Câmara de Direito Privado,Rel.Jesus Lofrano,01.12.2008).
O idoso alimentante está sujeito, inclusive, à prisão civil em caso de descumprimento injustificado da obrigação de alimentar. Nessa esteira, citamos decisão proferida pela 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo:
Habeas Corpus. Prisão civil. Alimentos. Exame de provas. Intimação de pauta de julgamento. Greve de serventuários. Prisão domiciliar. (…) 4. “No tocante à idade do paciente e ao seu estado de saúde atual, não impede a decretação da custódia, cabendo ao Juiz da causa acompanhar as circunstâncias presentes no caso concreto para estabelecer a melhor forma do cumprimento da prisão e o eventual tratamento médico necessário ao paciente” (HC no.34.131/DF,Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 1/7/04). Não há ilegalidade, assim, no fato do Tribunal de origem haver remetido ao Juiz de Direito, que ainda não examinou o tema, a decisão sobre a forma mais adequada para o cumprimento da prisão civil do paciente.5. Habeas Corpus denegado (HC 37813/SP-STJ-3ª Turma, Rel.Min.Carlos Alberto Menezes Direito, 17.12.2004).
Ou seja, o simples fato de ter idade superior a 60 anos não isenta ninguém de suas responsabilidades civis. Incluindo a responsabilidade de alimentante, se for o caso.
Contudo, há decisões em sentido contrário, principalmente em se tratando de ancião com saúde debilitada chamado a prestar alimentos. Veja aqui um caso do MT.
Como vimos acima, cada caso é analisado pelo juiz levando em conta todos os aspectos das vidas das partes, devendo tal regramento ser complementado pelas normas gerais previstas no Código Civil e na Lei de Alimentos.
Procure, sempre, um advogado especializado e na impossibilidade de contrata-lo, procure a Defensoria Pública de sua cidade.
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Bom dia. Tenho 56 anos, filha e única pessoa da familia de minha mãe(, que tem 83 anos. Eu voltei do nordeste onde trabalhava há 1 ano, faz 4 meses, para tocar assuntos de inventário e outros, por morte de nosso advogado. Tive que deixar o emprego e vim para nosso apartamento. Minha mãe tem 83 anos e sempre foi uma pessoa muito difícil, com forte personalidade e com problemas psicológicos, porém nunca assumiu isso e nunca aceitou se tratar ou medicar. Tudo piorou com a idade. Meu dinheiro acabou, ela recebe 2 pensões, de um mês para cá ela não compra mais nada para casa e não dá dinheiro nem para o pão. Estou sem óleo, sem sal, sem comida alguma. Quando saio, ela pede comida fora e esconde tudo no seu quarto, que fica sempre trancado a chave. Consegui arrumar o apartamento assim que cheguei: e o quarto dela que estava imundo, com papéis sujos jogados no chão. Não se podia cozinha no fogão, de tão imundo que estava. O zelador diz que ela se recusava a aceitar faxineira. Minha filha de 23 anos, que estava com ela, chegou a passar fome pelo mesmo motivo e foi ´para a casa do namorado.
Estou desesperadamente buscando emprego, mas está muito difícil. Há 2 semanas ela perguntou se tinha que me matar pois eu estava roubando toda a roupa dela.
Não nos falamos mais, ela fica trancada no quarto, que cheira a urina e se recusa a permitir que eu limpe ou chame faxineira.
Semana passada disse que estava sem dinheiro para comprar pão, mas ela se recusou a me dar qualquer coisa. Também me ameaça e diz que vai chamar a polícia e dizer que estou batendo nela, caso eu não devolva as roupas.
Ela é agressiva, já veio me bater mais de uma vez, não admite consultar médico pois sou em que necessito de um, não tem amigos, quase apanha na rua pois sempre ofende as pessoas.
Ontem a noite ligou para minha filha e disse que iria a delegacia dar queixa contra mim, pois roubei suas roupas e vendi. Minha filha não se conteve e disse que iria interná-la, caso fizesse isso.
Bem, já procurei um advogado e ele me disse que é muito dificil interditar ela. Eu não aguento mais ficar nessa situação e quero ir embora daqui. Nunca tive muita afeição por não ser uma pessoa boa. Agora então, a afeição está a zero.
Não sei como fazer e preciso de ajuda. Preciso voltar a trabalhar e ficar bem longe dela, porém se ela se recusa a pagar um cuidador ou faxineira, como posso fazer?