Como o juiz decide sobre a Curatela?
Tomando o princípio elementar que a família é o berço de tudo, é indiscutível seu papal na hora de proteger seu componente vulnerável num específico momento de vida. Esse momento diz respeito à necessidade de atenção maior às crianças e adolescentes órfãos ou os incapazes, absoluta ou relativamente (Código Civil. artigos 3º e 4º).
Na própria Constituição Federal é enfatizada a importância decorrente da tutela e curatela. Reconhecendo, assim, como direito social a proteção à infância e aos desamparados.
Art. 6. Constituição Federal.
“São direitos sociais a educação e a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Assim, e como já foi discorrido neste site, a interdição de uma pessoa pode ser promovida:
Art. 747 do Código de Processo Civil:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Desta maneira, uma das primeiras informações analisadas pelo juiz é o grau de parentesco do pretenso curador. Depois, deve ficar claro que a pessoa a ser interditada está incapacitada, não importando o motivo.
A curatela objetiva a interpretação restritiva. Portanto, não é viável maximizar as hipóteses de incapacidade para atingir pessoas capacitadas plenamente. Como diz Sílvio Rodrigues: “ a incapacidade é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para que ela exerça os seus direitos” direta e pessoalmente. Isso significa que não se pode interditar um idoso lúcido, por exemplo.
A ordem estabelecida acima é preferencial, mas não é absoluta. O juiz pode alterá-la, a bem do interdito, detectando motivos graves. O juiz pode inverter a ordem estabelecida naquele artigo, dispensá-la, até, se for convencido que outra pessoa de sua escolha será melhor para a função. Ou seja, a curatela pode ser concedida pelo juiz para um dos filhos. Porém, caso entenda necessário, este juiz pode nomear um segundo filho como curador, retirando esta função do primeiro.
A curatela é decretada após sentença judicial homologando o pedido de interdição. Nesse processo, o juiz profere sua sentença baseado no laudo pericial, provas e testemunhos. (artigo 754 do Código de Processo Civil). Assim sendo, se algum familiar entender que o curador não está cumprindo seu papel, pode contratar um advogado para apresentar provas da falta de compromisso do atual curador e questionar a decisão.
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Meu sobrinho tem a curatela do meu irmão que tem esquizofrenia, mas o meu sobrinho é alcoólatra e usa droga ,gasta todo o benefício do Pai em drogas ,,agora ele quer passar para mim que sou tia a curatela do meu irmão…
O juiz dá a curatela para quem ele bem entende.
Um primo infringiu várias leis do estatuto do idoso, inclusive de assinatura de documentos, roubo financeiro, entre outras situações degradantes, tudo com provas, a disputa da curatela era entre a filha do idoso (mulher íntegra, com recursos financeiros e qua ama o pai) e o neto (ladrão), ele ainda agrediu fisicamente a tia de 69 anos, mas adivinha para quem o juiz ele deu a curatela? Para o neto ladrão. Nem da agressão houve retorno da justiça.
Estou desacreditada da justiça brasileira.