Terceira idade e ministério público.

O Ministério Público na Defesa dos Direitos dos Idosos

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Nos termos das disposições constitucionais e na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o Ministério Público foi a instituição que recebeu a maior carga de obrigações para a defesa dos direitos dos idosos.

Por essa razão, a Procuradoria-Geral  de Justiça do Estado de São Paulo, em conjunto com sua Corregedoria-Geral, editou o Ato Normativo no. 514/2007. Assim, regulamentando a atuação do Ministério Público na área de defesa dos idosos.

Nos termos do referido Ato Normativo, no seu artigo 1º, a atuação do Promotor de Justiça é direcionada no sentido de:

“preservar e assegurar seus direitos e garantias fundamentais, com a criação de melhores condições para o desenvolvimento de sua autonomia, integração e efetiva participação na sociedade, e à iniciativa de ações para prevenir e sancionar qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e todos os demais atentados àqueles direitos e garantias”.

Seguindo, o artigo 2º dispõe:

O Ministério Público exercerá a defesa dos direitos e garantias fundamentais do idoso por meio de medidas administrativas e judiciais, competindo-lhe em especial:

I – atender o idoso e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade para a defesa dos seus interesses, por desrespeito aos direitos assegurados nas Constituições Federal  e Estadual e nas demais normas legais pertinentes, particularmente no Estatuto do Idoso.

II – visitar regularmente e fiscalizar as entidades de atendimento do idoso, governamentais e não-governamentais, como hospitais, asilos, casas de repouso, clínicas geriátricas, pensionatos, hospedagens e abrigos, adotando a tempo e modo as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção das irregularidades verificadas.

III – sempre que necessário, requisitar força policial e a atuação dos serviços públicos de saúde, educação e assistência social.

IV – examinar quaisquer documentos, expedientes, fichas e procedimentos relativos ao idoso, podendo extrais cópias, observando-se, se o caso, o sigilo.

V – requisitar a instauração de inquérito policial para a apuração de infrações às normas de proteção ao idoso, especificando as diligências investigatórias convenientes ou necessárias.

VI – instaurar procedimentos administrativos ou investigatórios em para instruí-los:

  • requisitar informações, exames, perícias, certidões e documentos das autoridades federais, estaduais e municipais, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, de fundações e de associações, e promover inspeções e diligências investigatórias.

  • expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de ausência injustificada, requisitar condução coercitiva pela polícia, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei.

Além de tudo isso, é dever do Ministério Público:

VII – promover a ação civil pública na defesa dos interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos dos idosos, podendo fazê-lo separadamente, na esfera de suas atribuições, ou conjuntamente com outro órgão de execução, se os interesses em questão recomendarem.

VIII – ajuizar como instituto processual do idoso em situação de risco.

IX – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco.

X – referendar transações envolvendo interesses e direitos previstos no Estatuto do Idoso.

XI – promover a revogação judicial do mandado outorgado pelo idoso quando, existindo situação de risco, a medida se mostrar necessária ou o interesse público justifica-la.

XII – representar à autoridade competente para a adoção de providências para sanar omissões ou prevenir ou corrigir deficiências no tratamento aos idosos.

XIII – propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas, objetivando a obtenção de auxílio  técnico que se mostre necessário à promoção de medias em defesa dos idosos.

XIV – apresentar ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório trimestral de atividades atendidas consignando nomes e endereços das entidades fiscalizadas, o número de idosos atendidos e os principais problemas enfrentados.

XV – intervir como fiscal da lei nos processos  cíveis em que o idoso em situação de risco figure como parte.

XVI – requerer, no interesse do idoso, a aplicação do artigo 71 do Estatuto do Idoso, fiscalizando a anotação da prioridade de tramitação na capa dos autos e sua efetiva observância.

CONFIE NA JUSTIÇA! Procure o Ministério Público!

Conhece algum caso de abuso a idoso? Então, denuncie via “Disque 100” ou diretamente para o Ministério Público. Veja aqui alguns endereços e telefones.

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