A União Estável é uma “evolução” do Código Civil.
Diz o parágrafo 3º. Do artigo 226, da Constituição Federal:
Parágrafo 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Depreende-se, do acima exposto, que o Estado procura regular uma situação de fato existente entre duas pessoas, de sexos diferentes e desimpedidas para casar, que vivem juntas, caracterizando uma entidade familiar.
Ratificando esse entendimento, o art. 1723, do Código Civil dispõe:
estar reconhecida como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Uma das características da união estável é a ausência de formalismo para a sua configuração. Isto é, no caso de um casamento é necessário o processo de habilitação, com publicação de proclamas e de inúmeras formalidades. Já na união estável, inexiste qualquer solenidade, bastando o fato da vida em comum.
Com o passar do tempo, ficou imperativo se rever o caput do artigo 1723 do Código Civil, uma vez ser de uma interpretação incompatível com o Texto Constitucional como um todo: garantidor, humanista, igualitário e promotor das liberdades individuais.
Assim, não se pode ignorar mais a possibilidade afetiva de caracterização de entidades familiares estáveis homoafetivas. Ou seja, pessoas (eventualmente de um mesmo sexo) que resolvem se unir com objetivos comuns. Desta maneira, pessoas do mesmo sexo que tem amor recíproco e querem a felicidade como qualquer outro grupamento heteroafetivo também podem oficializar seu compromisso mútuo.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, no julgamento da ADIn 4277/DF (STF,Ac.Unân.,Tribunal Pleno, ADIn 4277/DF, Rel.Min.Carlos Ayres Brito, j. 5.5.11, DJe 14.10.11), estabeleceu que o artigo 1723 do Código Civil admite a união estável hétero ou homoafetiva, respeitando os valores constitucionais de igualdade, liberdade e dignidade. Por isso, a compreensão da união estável foi atualizada, .
Por tudo isso, concedeu-se à união estável homoafetiva todos os efeitos de uma união estável heteroafetiva. Seja na esfera existencial, seja na patrimonial. É admitida, inclusive, a conversão em casamento, conforme reconhecido pela Corte Superior de Justiça (STJ. Ac.4ª T., REsp. 1183.378/RS, Rel.Min. Luís Felipe Salomão).
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