Chegou-nos a informação sobre uma decisão judicial sobre um processo um tanto curioso. A decisão foi proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Foi negado o recurso interposto por duas mulheres que exigiam, por força de liminar, recebimento de pensão alimentícia da avó. Isto mesmo: queriam que a avó lhes pagasse pensão alimentícia.
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho não apenas negou o pedido como “lavou a cara” das netas de 30 e 33 anos.
“Vergonhoso pretenderem continuar sugando sua avó”.
Depois de tudo que este site tem apresentado a respeito da Lei número 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), ficamos espantados com este caso. Mas, felizes com a decisão judicial.
Conforme consta dos autos, as 2 irmãs, hoje com 30 e 33 anos, ajuizaram a ação de alimentos contra o pai em 2005, no Estado de São Paulo. Obtiveram parecer favorável em caráter liminar para receber a pensão. O feito foi enviado para o juízo de Sinop (500 Km ao norte de Cuiabá). Mas, o mérito da ação foi julgado improcedente somente em 2016. Por não comprovar a situação extraordinária em que a avó, pensionista, deveria responder pela inadimplência do pai.
Naquela oportunidade, as apelantes eram menores. Desde então, beneficiadas pela liminar concedida estavam recebendo a pensão. Até que o magistrado de piso, recebeu o recurso, tão somente no seu efeito devolutivo, determinando que a fonte pagadora excluísse de pensão esse encargo. A situação perdurou por quase 15 anos.
Acompanharam o voto da decisão judicial do relator a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho (1ª. Vogal convocada) e desembargadora Clarice Claudino da Silva (2ª vogal).
“Isto é vergonhoso, maiores, capazes, pretenderam continuar sugando sua avó, não havendo, por mais que se tente, qualquer prova capaz de constituir o seu direito e, neste aspecto, este fato superveniente, bem definido na sentença de piso, é quanto basta para concluir que, mantendo a pensão contra as apelantes, estaria indo contra o próprio estatuto do idoso e até oficializando o ócio”, criticou Sebastião de Moraes Filho.
Uma das “netinhas” tem 33 anos de idade, possui mestrado e é sócia de uma empresa. A outra tem 30 anos e ainda não concluiu o curso superior. Fato que buscou justificar a necessidade de continuar recebendo a pensão.
O magistrado mencionou na decisão judicial que o caso não se aplica ao Código Civil. Que trata da necessidade de percepção de alimentos, “tratando-se, em verdade, de atitudes condenáveis sob todos os aspectos, de retirarem de sua avó parte da pensão que percebe, numa situação que afronta a lei, a moral, os bons costumes, legítimas litigantes de má fé.”
Além do recurso negado, a Câmara majorou o valor das custas processuais e honorários advocatícios, passando de R$ 3 mil para R$ 5 mil.
Absurdo completo !!!
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