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Ética e Cidadania

O Envolvimento da Família n a Interdição do Idoso

Anelise Penteado de Oliveira
Última atualização 10 de julho de 2018 09:18
Por Anelise Penteado de Oliveira
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3 Min
A interdição
A interdição
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A pauta de hoje é resposta a muitas dúvidas de nossos leitores no que se refere à postura das pessoas em volta do interditando durante o processo d a interdição, desde seu requerimento até a nomeação do curador.

Contents
Na sentença que decretar a interdição, o juiz :Entretanto, verifica-se a possibilidade de intervenção de terceiros na ação por meio de, por exemplo, assistência. Isso acontece quando o cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente sucessível, do curatelado pode ter interesse em atuar no procedimento, apresentando argumentos e impugnações.

Assim, conforme dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil.

Art. 755 do Código de Processo Civil:

Na sentença que decretar a interdição, o juiz :

I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito.

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

Parágrafo 1º. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender  aos interesses do curatelado.

Parágrafo 2º. Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

Parágrafo 3º. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal  a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Então, na ação de interdição não há parte, não  há pretensão resistida, não há coisa julgada.

Entretanto, verifica-se a possibilidade de intervenção de terceiros na ação por meio de, por exemplo, assistência. Isso acontece quando o cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente sucessível, do curatelado pode ter interesse em atuar no procedimento, apresentando argumentos e impugnações.

A curatela pode ser levantada quando:

Art. 756 do Código de Processo Civil:

Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou:

Parágrafo 1º. …

Parágrafo 2º. …

Parágrafo 3º. …

Parágrafo 4º . A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Portanto, consulte, sempre,  um advogado especializado.

A interdição de uma pessoa é um ato extremo, passível de situações tensas, delicadas e, às vezes, com resultados permanentes muito ruins. Por isso, deve  ser bem repensado pela ( no seu sentido mais amplo).

Na impossibilidade de contatar um advogado especializado, sugerimos a Defensoria Pública de sua cidade.

Restou alguma dúvida?

Por favor, escreva-nos.

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2 Comentários 2 Comentários
  • Eliana Mara Praquin Porto disse:
    11 de julho de 2018 às 10:38

    Estou entrando com um pedido de curatela do meu pai, tenho um irmão que não se opõe, até mesmo porque nunca quis cuidar. A minha dúvida é que meu pai tem uma irmã de 89 anos que ele paga o plano de saúde há mais de 20 anos, e sabendo de sua vontade de ajudar sua irmã mesmo ele de alguns anos para cá demenciado continuo pagando, sua sobrinha que ela criou e que mantinha a casa faleceu em dezembro, a partir daí passei também com a aposentadoria dele ajudar financeiramente essa irmã já que sei, como já disse que ele nunca iria deixar passar necessidade, pois ela ganha de aposentadoria R$1.500,00, mora em outro estado, não anda é acamada , precisa de cuidadoras para ficar com ela, fora as despesas normais com farmácia, comida, luz, gás, etc
    A pergunta é se no pedido inicial de curatela pode-se solicitar que ele continue ajudando a irmã? O advogado disse que não seria bom fazer isso, só que não sei como ela vai sobreviver até a curatela definitiva sair.

    Responder
    • Juliana Martinelli disse:
      11 de julho de 2018 às 15:16

      Não sou advogada, mas não vejo nenhum problema em você continuar ajudando sua tia com o dinheiro do seu pai. Se você tiver os comprovantes de pagamento de anos do plano de saúde e agora das transferências bancárias, pode provar que isso já é de praxe. Teoricamente, o juiz é uma pessoa de bom senso, que visa garantir o melhor tratamento possível para o curatelado. Não entendo como essa ajuda a sua tia pode fazer o juiz pensar que seu pai seria prejudicado. Quando chegar o momento de prestar conta financeira ao juiz, ou seja, mostrar o que você está fazendo com o patrimônio de seu pai, você vai enviar estes comprovantes de pagamento de plano de saúde e transferências e comentar que continua a fazer o que seu pai fazia. Se o juiz pedir maiores explicações, você envia os comprovantes antigos. Converse melhor com seu advogado para entender qual a preocupação dele. Gostaria de reforçar que ele é a melhor pessoa para dar opinião já que está totalmente envolvido no caso e tem acesso a todos os documentos.

      Responder

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