Sobre a sentença que decretar a interdição de um idoso:
Art. 755 do Código de Processo Civil:
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interditado;
II – considerará as características pessoais do interditado, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
Parágrafo 1º. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Parágrafo 2º. Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
Parágrafo 3º. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a quem estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
No inciso I, vemos que a interdição foi flexibilizada em todos os níveis. Elimina-se a figura da curatela padronizada e estigmatizada para todos aqueles que eram, obrigatoriamente, subjugados ao modelo abstrato da pessoa incapaz. Deu rosto, deu perfil, deu alma, deu personalidade. Deu vida ao interdito, ainda que seja uma pessoa com limites.
No inciso II, são preservados os direitos da pessoa humana. Principalmente a capacidade civil, ao seu direito de livre acesso ao convívio social, afetivo e familiar.
No parágrafo 1º deu-se transparência ao envolvimento entre a pessoa do curador e do curatelando. Passando à figura do curador sua responsabilidade de prover a subsistência , educação, proteção, carinho, etc. ao curatelando sob sua guarda.
O parágrafo 2º é auto explicado.
O parágrafo 3º determina imediata inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais. Também determina a mais ampla divulgação nos meios eletrônicos. A medida é clara: a sociedade já percebeu que a interdição não significa a segregação do curatelado.
Surge, pois, uma nova percepção do processo de curatela: temporariedade, preservação de uma reserva de autodeterminação, funcionalidade do tratamento com o interdito e resgate da capacidade civil.
A sentença de interdição é constitutiva, isto é, gera efeitos imediatamente, seja o recurso interposto pelo interditando, por seu curador especial ou pelo Ministério Público (art. 1012, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
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Minha mãe ficou com a curatela do meu pai que esta na minha casa, mas ela vem colocando empecilhos para buscar ele, quero saber como fazer pra poder internar ele em uma clinica e que ela pague com a aposentadoria dele pq agora é curadora dele. no proprio processo da pra pedir isso?
Sim, há como fazer isso judicialmente. Minha sugestão é procurar a Promotoria do Idoso ou o Conselho Municipal do Idoso de sua cidade para pedir orientação.