Quando falamos em obrigação alimentar ao idoso, imediatamente, somos remetidos ao conceito de dignidade humana. Conceito este também previsto na nossa Constituição Federal, artigo 1º, III, como abaixo:
Artigo 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – ….
II – …..
III – a dignidade da pessoa humana.
Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, 9, ed.São Paulo:Atlas,2001, p.48 disse que:
“a dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.
Assim, entende-se que todo brasileiro deveria ter amplo acesso aos direitos mais primitivos. Isto é, a todos os seus direitos mais primitivos. Entretanto, não é o que acontece. A matéria de hoje trata, justamente, do idoso incapaz de levar seu final de vida de forma confortável e digna.
Quem ficaria responsável, então?
O Código Civil, nos seus artigos 1694 e 1696, nos levam a começar a entender como funciona esse processo:
Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo confortável com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art.1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns nem falta de outros.
Ou seja, os filhos (e na falta deles os sobrinhos ou irmãos vivos) são obrigados a garantir a dignidade mínima para os idosos carentes. A obrigação alimentar é do familiar mais próximo.
Sabemos, também, que os idosos necessitados deveriam receber do Estado o seu suficiente. Mas, temos consciência que é impossível para o Estado acolher financeiramente todos os cidadãos. Por isso, o legislador encontrou uma solução usando as relações de parentesco e solidariedade na obrigação de alimentar o idoso carente.
Esta matéria não se esgotou hoje e continuará na próxima 2ª. Feira.
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