terceira idade e a doação

Sobre a Doação de Bens E Sua Possível Anulação.

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Diz o art.538 do Código Civil Brasileiro: ”Considera-se  doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Falamos, neste artigo, apenas sobre a doação pura e simples. Ou seja, sobre aquela feita sem qualquer ônus, condição ou exigência para o donatário.  

O primeiro cuidado se refere ao prazo para aceitar a doação. “O doador pode fixar prazo para o donatário,  para declarar, se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo”( art.  539 do Código Civil Brasileiro).

Além disso, o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, “se sobreviver ao donatário” (art. 547 do Código Civil Brasileiro). Isto é, se a pessoa que recebeu a doação morrer antes do que a pessoa que doou, o patrimônio volta para o doador. Mas, isso só acontece se o termo de doação incluir tal cláusula.

Para ter valor legal, a doação deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular, conforme estipula o Art. 541 do Código Civil Brasileiro: “A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Portanto, se houve doação feita em cartório, ela é válida mesmo sem a atualização da escritura do imóvel para o nome do donatário.

O Código Civil também prevê o que deve acontecer quando se faz uma doação verbal, sem documento que a comprove. “Parágrafo único: A doação verbal será válida se, versando sobre bens móveis de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti  a tradição.” – Art. 541.4

“O pequeno valor há de ser considerado em relação à fortuna do doador; se se trata de pessoa abastada,  mesmo as coisas de valor elevado podem ser doadas mediante simples doação ,anual” (Washington de Barros Monteiro)” (RSTJ.141/319:3aT, REsp.155.240).

Outro ponto de atenção relacionado ao patrimônio do doador é referente à anulação da doação. Quando fica provado que o doador não pode se sustentar financeiramente sem a posse dos bens que está doando, todas as doações feitas por ele serão revogadas. “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. (Era. 548 do Código Civil Brasileiro).

Entenda mais sobre a revogação da doação aqui.

Neste caso, somente é possível a doação com reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência.

Cumpre-nos acrescentar e orientar que o instituto da doação deve ser bem pensado pelo doador. Pois, no caso de arrependimento ou nulidade, o estrago emocional é grande. Não se pode desfazer uma doação por causa de um desentendimento futuro.

Peça, sempre, uma consulta a um advogado especializado (Direito de Família). A doação envolve uma série infinita de nuances jurídicas passíveis de nulidade do ato justificando, pois, um análise profissional.

A doação é uma atitude séria, em que sua vontade será sacramentada em Cartório (na maioria das vezes). Envolve sentimento de ambas as partes. Não deve ser manipulada ao sabor dos ânimos.

Pense bem.

Restou alguma dúvida? Tem alguma sugestão? Por favor, escreva-nos.

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