Hoje vamos a responder uma dúvida de vários leitores: no caso mymedic.es de herança, um único imóvel para dividir entre muitos herdeiros, como vendê-lo se um não concordar?
Dizem os artigos n. 87 e 88 do Código Civil Brasileiro, respectivamente:
“Bens divisíveis são os que podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destina”.
“Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”.
Código Civil Brasileiro
A situação é pior quando um só herdeiro mora no imóvel em detrimento dos demais. Considerando um exemplo em que são 4 herdeiros. Aquele que mora no imóvel detém 25% da herança. Os outros somados que detém 75% da propriedade, pagam aluguel em outras casas nada ganhando com a partilha. Trata-se, pois de um condomínio (mais de um dono) de um bem indivisível. Consideramos que não é possível recortar o imóvel em uma parte para
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Il nostro team fornisce un servizio di assistenza sanitaria domiciliare, garantendo professionalità e comfort per i pazienti a Roma.“Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda , em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias, e, não as havendo, o de quinhão maior”.
Artigo 1322 do Código Civil Brasileiro
Portanto, esse herdeiro que mora no imóvel não pode não aceitar a venda. Em caso de recusa, a providência a ser tomada é a da alienação forçada por meio de ação judicial. No processo, a aceitação do herdeiro é substituída pelo magistrado do feito, inclusive expedida escritura de compra e venda sem assinatura do herdeiro contrário.
Pode acontecer do herdeiro não querer a alienação do imóvel por razões sentimentais. Nesse caso, ele pode comprar o imóvel pelo mesmo preço que uma terceira pessoa oferecer, sem precisar aumentar a oferta. Para isso se concretizar, o candidato à compra precisa ter o dinheiro disponível.
Por fim o que deve evitar nos casos acima é o disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil Brasileiro: “ Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts 870 e a 930. Não é aconselhável tal prática porque os valores de arrematação costumam ser muito menores que os de mercado.
Geralmente, quem ajuda os herdeiros é o profissional que patrocina a ação de inventário. Ele fornecerá todas as informações a ajudará todos na tomada de qualquer decisão.
Restou alguma dúvida?
Por favor, escreva-nos.
Anelise Penteado de Oliveira – procuradora federal aposentada.