Idoso na Justiça por respeito

Respeito ao Estatuto do Idoso: o que mudou desde 2004?

em Estatuto do Idoso por

Em 1997, o então Deputado Federal Paulo Paim, protocolou o Projeto de Lei número 3561 de 1997. Assim, iniciaram-se os trabalhos de aprovação do Estatuto do Idoso. Em 1 de outubro de 2003, foi aprovada a Lei Federal 10.741 – Estatuto do Idoso. O maior objetivo é assegurar o respeito aos direitos fundamentais de cidadania para pessoas com mais de 60 anos.

Nestes quase 14 anos, vimos a sociedade evoluir em relação ao respeito aos direitos dos idosos. Vemos vagas de estacionamento exclusivas, assentos reservados em transporte púlbico, atendimento preferencial em banco, supermercados e outros serviços.

Recentemente, foi aprovada uma lei que visa a proteger mais rapidamente o idoso vítima de violência física.

Mas como a Justiça age em relação ao Estatuto do Idoso?

O direito ao respeito está definido no parágrafo 2o artigo 10 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), com a seguinte redação:

parágrafo 2o. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

E os Tribunais de Justiça estão sim considerando a idade acima de 60 anos do reclamante. Abaixo, veja 2 exemplos de ações em que a idade do reclamante foi fundamental para o desfecho da sentença. Nos 2 casos, os idosos reclamantes venceram a ação.

A inviolabilidade da integridade física alcança todas as pessoas, não importando a idade.
Já a inviolabilidade psíquica abrange toda a conduta, omissa ou comissiva, que cause perturbação ao idoso.

Perturbação essa vinda de pessoa física ou jurídica, bem como de entes públicos ou privados. Nessa linha de pensamento já se decidiu ser passível de indenização por danos morais a aplicação ao idoso, de multa de trânsito. O respectivo auto de infração foi considerado nulo, pois: …

” A legislação protetiva do idoso leito na dignidade da pessoa humana e nesse  mesmo princípio há que se basear a noção de dano moral quando se trata de pessoa com mais de sessenta e cinco anos, pois lidar com os aborrecimentos cotidianos torna-se de agrura maior com o avançar da idade”. Apelação Cível desprovida (AC . 2006-11-745538 – TJDF – 2a. Turma, Rel. Des. Angelo Passareli, 12/09/2007).

Vide também:

“Responsabilidade Civil  do Estado – Autora que sofre queda, ao caminhar por calçada onde havia um degrau em toda extensão. Desta queda, resultou em lesão grave. Culpa recorrente entre a Municipalidade e o Condomínio. Ocorrência – Responsabilidade de ambos os réus pela manutenção e fiscalização da calçada. Valor da indenização por danos morais foi alterado para patamar mais modesto. A sentença reformada para tal finalidade – Recursos voluntários da Municipalidade parcialmente providos e do Condomínio desprovido. PRELIMINAR – Ilegitimidade de parte – Alegação rejeitada. Agravo Retido – Alegação do Condomínio- réu de ilegitimidade de parte – Descabimento – Culpa do réu pela construção irregular da calçada, violando assim as normas impostas pela legislação local e pondo em risco a segurança à circulação dos munícipes – Recurso desprovido”. (AC 990-10-052129-2 – TJSP – 12a. Câmara de Direito Público, Rel. Des. Wanderley José Federighi. 23/06.2010).

Assim sendo, lute por seus direitos. Quando se sentir lesado, consulte um advogado. Conte, sempre, com o respaldo da Promotoria Pública e da Defensoria Pública de sua Cidade.

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