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Idosos > Blog > Ética e Cidadania > Estatuto do Idoso > Em defesa do Idoso, contra a violência.
Estatuto do Idoso

Em defesa do Idoso, contra a violência.

Anelise Penteado de Oliveira
Última atualização 2 de maio de 2017 13:28
Por Anelise Penteado de Oliveira
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4 Min
Não à violência contra o idoso
Agora, o idoso pode contar com medidas de urgência contra a violência.
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Idosos poderão contar com medidas protetivas de urgência contra a violência de agressores, nos mesmos moldes da lei Maria de Penha.

Infelizmente, o idoso pode passar por situações de risco a sua integridade física e/ou moral. Tanto quando tem seus direitos invadidos por ação ou omissão da sociedade ou Estado. E pior, por  ação ou omissão dentro da própria família, curador ou entidade que o atende, ficando sujeito a sofrer vários tipos de violência.

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Diz o art. 43 do Estatuto do Idoso:

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Idosos poderão contar com medidas protetivas de urgência contra a violência de agressores, nos mesmos moldes da lei Maria de Penha.Infelizmente, o idoso pode passar por situações de risco a sua integridade física e/ou moral. Tanto quando tem seus direitos invadidos por ação ou omissão da sociedade ou Estado. E pior, por  ação ou omissão dentro da própria família, curador ou entidade que o atende, ficando sujeito a sofrer vários tipos de violência.Parece bem abrangente, não é mesmo? Entretanto, há necessidade de medida muito mais objetiva, pontual e imediata contra o abuso ao idoso.

As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento.

III – em razão de sua condição pessoal.

Para melhor entendimento, transcrevo o disposto no artigo 45 do Estatuto do Idoso:

art. 45 Verificada qualquer das hipóteses previstas pelo art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade.

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários.

III – requisição para tratamento de sua saúde em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.

V – abrigo em entidade.

VI – abrigo temporário.

Parece bem abrangente, não é mesmo? Entretanto, há necessidade de medida muito mais objetiva, pontual e imediata contra o abuso ao idoso.

Para isso, já foi aprovada pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), a proposta PLS 468/2016, em que é autorizada a intervenção imediata do Poder Judiciário em favor do idoso, dando os benefícios das medidas protetivas de urgência, nos moldes da Lei Maria da Penha (mulheres vítimas de violência doméstica). E é muito bom que isso aconteça no imediatismo do ato no qual o juiz pode agir assim que cheguem as denúncias, sem a necessidade aguardar todo o trâmite moroso e burocrático da Justiça. O magistrado poderá até requisitar auxílio de força policial para cumprimento da ordem judicial.

São medidas complementares às já existentes no Estatuto do Idoso. São medidas necessárias num momento de  crescimento da população idosa no Brasil. Num momento em que a população idosa é responsável pelo orçamento de muitas famílias . Num momento que, e na mesma proporção, cresce o número de idosos no abandono físico e/ou moral e/ou financeiro.

O ideal seria não precisar de Lei para tudo isso. Mas, à vista de tudo que ocorre na nossa sociedade, não deixa de ser um avanço.

Conhece algum idoso em situação de risco? Denuncia através do telefone 156 de sua cidade. Ou então, procure diretamente a Promotoria do Idoso do seu município.

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